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INSTITUCIONAL/ESTATUTO

Estrutura Administrativa | Atas de Assembleia

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FIM
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA GERAL | DA DIRETORIA | DO CONSELHO DELIBERATIVO | DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FIM

Art. 1° - A Associação de Cegos Louis Braille, constituída em 14 de abril de 1933, é uma entidade civil, beneficente, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, sede e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, instalada no prédio de sua propriedade, sito à Rua Geraldo Teixeira da Costa, n.° 202.

Art. 2º - A Associação de Cegos Louis Braille tem por finalidade precípua a plena integração social das pessoas cegas e de visão subnormal e, por objetivo prioritário, a realização de atividades de caráter assistencial, educativo, profissionalizante e produtivo e outras que contribuam para a elevação do padrão de vida e do bem estar dessas pessoas.

Par. 1º - Para o desempenho de suas atividades deverão ser atendidos, prioritariamente, os seguintes objetivos:

•  a conscientização da sociedade sobre direitos, necessidade e capacidade da pessoa cega e de visão subnormal;

•  a prevenção da cegueira;

•  a reabilitação médica e a reabilitação profissional;

•  a garantia de educação especial em todos os níveis e graus de ensino;

•  a orientação vocacional, profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

•  a remoção de barreiras arquitetônicas;

•  o ajustamento psicossocial;

•  a participação em programas de lazer e esporte;

•  a orientação familiar;

•  o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar às pessoas cegas ou de visão subnormal o apoio e a assistência adequada.

Art. 3º - No cumprimento de suas atividades, a Associação de Cegos Louis Braille não fará qualquer discriminação e aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Par. 1° - A Associação aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Par. 2° A entidade presta serviços permanentes sem qualquer discriminação de clientela.

Par. 3° - A Associação tem as seguintes fontes de recursos para sua manutenção e para o desenvolvimento de seus programas de atividades:

I – contribuições dos associados;

II – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

III – subvenções concedidas por órgãos públicos;

IV – aluguel de imóveis de sua propriedade que estejam disponíveis em seu funcionamento;

V – recursos provenientes de atividades desenvolvidas por iniciativa da própria entidade ou em parceria com organizações privadas ou públicas que atuam no terceiro setor;

VI – recursos provenientes de países que concedem, com suporte legal, apoio financeiro ou material a programas dedicados a deficientes visuais.

Art. 4º - A Associação de Cegos Louis Braille terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Art. 4°.

Par. 1º - As atividades da Associação, visando a plena integração social das pessoas cegas, serão desenvolvidas através de programas, planejamentos e projetos a critério da Diretoria.

Par. 2º - Para desenvolvimento de seus trabalhos, a Associação manterá em funcionamento um Centro de Apoio (Lar das Cegas) e oficinas protegidas, cuja direção e organização serão definidas no Regimento Interno aludido no Art. 4°.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 6° - A Associação é constituída por número ilimitado de associados que adquirirão essa condição desde que:

I – seja pessoa física e contribua regularmente com um valor financeiro a ser aplicado com uma das fontes de recursos para a manutenção e realização dos programas de atividades da Associação, devendo, ainda, manifestar, de forma expressa, o desejo de ser associado, assumindo os direitos e deveres previstos nos artigos 7° e 8° destes Estatutos;

II – tenha conduta civil e profissional compatível com a finalidade da Associação, verificada por ocasião do pedido de admissão, devendo a proposta para tal fim ser aprovada pela Diretoria.

Par. 1° - Será apenas Contribuinte da Associação a pessoa que contribuir com valor financeiro, regularmente ou não, mas sem assumir a condição de associado com direitos e deveres, por deixar de manifestar desejo neste sentido ou de ser sua admissão como sócio aprovado pela Diretoria.

Par. 2° - A Associação poderá conceder a pessoas físicas e jurídicas, como forma de reconhecimento, um dos títulos abaixo descritos, sem lhes conferir, porém, a condição de associado com direitos e deveres:

I – Benfeitores: os que, embora não sendo associados, fizerem expressivas doações e contribuições para a Associação;

II – Honorários: os que desenvolverem relevantes serviços em prol da integração social da pessoa cega ou de visão subnormal, como resultado de sua atuação em favor da Associação ou da comunidade;

III – Fundadores: os inscritos na Associação até a data da aprovação e legalização de seus primeiros Estatutos, possuindo o fundador a condição de associado, quando enquadrado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 7º - São direitos dos associados quites com suas obrigações:

I – votar e ser votado em cargos eletivos, não podendo ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista em lei e nestes Estatutos.

II - tomar parte nas Assembléias Gerais, propor, discutir e votar medidas em favor dos interesses da instituição;

III - comparecer, quando convidado, às reuniões da Diretoria.

IV – pedir demissão do quadro de associados.

Art. 8° - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral;

III - pagar a sua contribuição no prazo convencionado;

IV - comparecer às Assembléias Gerais para tomar conhecimento dos assuntos de interesse geral da Associação;

V - aceitar participação em comissões de trabalho ou de representação, bem como exercer cargos ou funções para os quais forem eleitos ou nomeados.

Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

Art. 10 - Será excluído pela Diretoria, por deliberação fundamentada, baseada em justa causa:

I – o associado que, agindo em proveito próprio ou de terceiros, transgredir os princípios destes Estatutos;

II – o associado que, por seus atos, houver promovido o descrédito da Associação ou criado dificuldades para seu funcionamento;

III – o associado que, sem causa justificada, deixar de pagar a sua contribuição social pelo prazo de seis meses consecutivos.

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - A Associação de Cegos Louis Braille será administrada por: 
I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Deliberativo;

IV - Conselho Fiscal.

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, com mandato de igual duração;

II - decidir sobre reformas do Estatuto;

III - decidir sobre a extinção da entidade nos termos dos Artigos 35 e 36;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transgredir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - aprovar o Regimento Interno.

VI - destituir os administradores que praticarem atos prejudiciais ao conceito e ao funcionamento da Associação, caracterizando desvio de conduta no exercício do cargo;

VII - apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de associados;

VIII - para deliberações a que se referem os incisos II e VI do artigo 13 destes Estatutos, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, conforme dispõe o Art. 59°, parágrafo único, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - Não serão permitidos votos através de procuração.

Art. 14 - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: 
I - apreciar o relatório anual da Diretoria;

II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.

Art. 15 - A Assembléia realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Deliberativo;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de um quinto dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, publicada na imprensa local, por circulares ou por meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.

Par. 1° - A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, após o decurso de sessenta minutos da convocação anterior, salvo nos casos previstos no Art. 13, incisos II e VI, destes Estatutos, para os quais será exigido o quorum de que trata o inciso VIII do mesmo dispositivo.

Par. 2º - Na Assembléia Geral extraordinária só poderá ser tratado o assunto que deu causa à sua convocação.

Par. 3º - Será convocada ordinariamente dentro do primeiro semestre de cada ano, para tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria e do balanço geral da Associação, aprovados pelo Conselho Fiscal, tratar de interesses sociais ou promover eleição da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, de acordo com os preceitos destes Estatutos e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses sociais da Associação.

Par. 4° - Na hipótese de inocorrência de convocações regulares, estas poderão ser promovidas pelo seu substituto. Em casos excepcionais, sobretudo em razão do descumprimento manifesto dos Estatutos, a convocação poderá ser objeto de iniciativa de qualquer associado em dia

com suas obrigações sociais, desde que requerida por pelo menos um quinto dos associados quites com suas obrigações para com a Associação.

Par. 5º - Lida, discutida e aprovada a ata da Assembléia anterior, dar-se-á, em seguida cumprimento à ordem do dia.

Art. 17 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

I - dirigir, encerrar ou prorrogar os trabalhos, assinando com o Secretário as atas aprovadas;

II - por em votação as questões submetidas à consideração da Assembléia, desempatar as votações com voto de qualidade e nomear escrutinadores para o trabalho de eleição da Diretoria.

Art. 18 - Havendo eleição, a ata da Assembléia deverá ser imediatamente lavrada e aprovada.

Art. 19 - Compete à Assembléia Geral decidir sobre a concessão de títulos honorários propostos pela Diretoria, destituir a administração se não estiver servindo com dedicação aos interesses sociais, bem assim tomar conhecimento das soluções dadas pela Diretoria aos casos previstos nestes Estatutos.

Art. 20 - Constitui condição indeclinável para concorrer às eleições achar-se o associado em gozo de seus direitos, em dia com suas obrigações sociais e desde que admitido no prazo mínimo de dois anos.

DA DIRETORIA

Art. 21 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de quatro anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 22 - Compete à Diretoria:


I - elaborar e executar programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o Relatório Anual;

III - entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV - zelar pela execução destes Estatutos e do Regimento Interno da Associação; 
V - examinar as contas apresentadas pelo Tesoureiro;

VI - nomear, licenciar, suspender ou demitir funcionários, fixar salários, honorários e determinar horários de trabalho;

VII - apreciar a documentação a ser apresentada à Assembléia Geral;

VIII - propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos;

IX - autorizar procedimento judiciário ou produzir defesa dos interesses da Associação.

Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Art. 24 - Compete ao Presidente:

I - representar a instituição judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regulamento Interno;

III - convocar e presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - despachar o expediente e assinar os documentos relacionados com a Secretaria e Tesouraria da Associação;

VI - ordenar os pagamentos das contas;

VII - rubricar os livros sociais;

VIII - designar comissões para representar a Associação;

IX - dar solução aos casos urgentes, "ad referendum" da primeira reunião da Diretoria;

X - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o relatório anual da Diretoria e o Balanço Geral da entidade.

Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; 
III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

IV - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 26 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II - administrar as atividades inerentes à Secretaria;

III - redigir a correspondência social, assinando-a com o Presidente ou só, quando para isso tiver delegação;

IV - tomar providências para publicação das notícias referentes às atividades da entidade.

Art. 27 - Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

 

Art. 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos mantendo em dia a escrituração;

II - pagar as contas autorizadas pela Diretoria, assinando com o Presidente os documentos de caráter financeiro;

III - recolher ao estabelecimento bancário indicado pela Diretoria as reservas financeiras da Associação, supervisionar o serviço de arrecadação de contribuições sociais, doações e demais movimentações de caráter financeiro da instituição;

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

VI - apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VII - conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;

VIII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

Art. 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término; 
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 30 - O Conselho Deliberativo, composto de seis membros efetivos e três suplentes, age como órgão encarregado de acompanhar o cumprimento dos objetivos da instituição, manifestando sua opinião a respeito e propondo linhas de ação que tenham por finalidade o aprimoramento e a ampliação das atividades da Associação.

Art. 31 - As atribuições e funcionamento do Conselho Deliberativo serão tratados no Regimento Interno da Associação.

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal, composto de seis membros efetivos e três suplentes:

I - examinar os livros de escrituração da entidade;

II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o Relatório Anual da Diretoria;

IV - opinar sobre as aquisições e alienação de bens.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 33 - A Associação de Cegos Louis Braille não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, o que deverá estar comprovado, em qualquer oportunidade.

 

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 34 - O patrimônio da Associação será constituído de:

I - bens móveis;

II - maquinarias, veículos, semoventes e utensílios em geral;

III - valores representados por dinheiro, ações, apólices de dívida pública e títulos que a Associação venha a possuir por aquisição ou doação.

Par. 1º - Seus bens imóveis não poderão ser objeto de venda, permuta, hipoteca, sanção ou garantia, ou servir para transação de qualquer espécie sem o consentimento da Assembléia Geral.

Par. 2º - O consentimento referido no parágrafo anterior deverá ficar condicionado aos reais benefícios que a Associação venha a gozar com a transação proposta, tendo-se em vista a salvaguarda e fortalecimento de seu patrimônio social.

Par. 3º - Tudo que a Associação vier a possuir reverterá em favor do desenvolvimento de suas atividades e da concretização dos objetivos que derem causa à sua constituição e orientam a sua existência.

Par. 4º - A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, o que deverá estar comprovado, em qualquer oportunidade.

Art. 35 - No caso de dissolução da entidade, será observado o disposto no Art. 61 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devendo a entidade escolhida pela Associação para destinação do patrimônio líquido, sendo de direito privado, ser registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único – Não haverá restituição aos associados do valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, no caso de extinção da entidade.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 - A Associação de Cegos Louis Braille será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, observando-se o que dispuser a respeito de dissolução de associações a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 37 – Os presentes Estatutos poderão ser alterados, em qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrarão em vigor na data de seu registro em Cartório, observando-se o disposto no Art. 13, inciso VIII, destes Estatutos, no tocante ao quorum exigido para deliberações.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 39 - Este Estatuto entra em vigor, na data de seu registro, em Cartório, revogado o Estatuto arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 14/09/2000, conforme averbação n.º 61 (sessenta e um) no Registro n.º 57.762 no livro "A ".

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2004 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Oficial : Dr. José Nadi Néri

______________________ Av. Afonso Pena, 732 – 2º andar –BH - MG Fone : 3224-3878

Márcio Neves Penido Associação de Cegos Louis Braille

Presidente Averbado(a) sob o nº 73 no registro 57.762 , no livro A, em 22/01/2004

BH , 22/01/2004 . Escrevente Substituta : Ana Paula Néri Silveira

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