Nota Técnica MUDEVI acerca do Decreto Fedral 10.502/2020
NOTA TÉCNICA MUDEVI ACERCA DO DECRETO FEDERAL 10.502/2020
O Movimento Unificado dos Deficientes Visuais de Belo Horizonte / Mudevi, constituído por pessoas com deficiência visual e por pessoas envolvidas com a temática da inserção plena e irrestrita das pessoas com deficiência na sociedade, tendo como missão o protagonismo de nossa própria história, com base no lema "Nada por Nós sem Nós", vem externar sua posição e emitir a presente Nota Técnica, com o objetivo de assegurar nossa voz e nosso entendimento diante do teor do Decreto Federal 10502, de 30 de Setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Importante salientar que os integrantes do Mudevi, em sua maioria, constituem-se de pessoas com deficiência visual, que tiveram sua trajetória escolar em escolas especiais e escolas comuns, onde vivenciaram processos inclusivos, decorrendo daí a propriedade para abordar a temática tratada pelo Decreto supracitado, sendo muitos de seus membros formados em Direito, Psicologia, Administração Pública, Serviço Social e licenciatura, entre outros. Como movimento de PCD, não podemos nos furtar de manifestar nosso posicionamento diante do elevado significado do decreto 10502, para o atendimento das pessoas com deficiência. Estamos diante de um estatuto legal marcado pelo viés democrático por reconhecer o direito que os atores envolvidos possam optar onde vão estudar.
Quando a família escolhe, ou estudante, o faz com convicção de fazer o melhor. Esta escolha poderá trazer a concretização de sonhos, preparação para um futuro.
Para que não se frustrem as expectativas, onde quer que o aluno com deficiência esteja, deve contar com suporte tecnológico e materiais adequados, bem como profissionais que dominam as metodologias requeridas no atendimento das pessoas com deficiência.
A motivação para elaboração da presente Nota Técnica, além da necessidade de exercermos o protagonismo em algo que nos diz respeito diretamente, tem relação com os diversos posicionamentos contrários ao referido Decreto emitido por entidades representativas de pessoas com deficiência, o que inclusive motivou a apresentação de um projeto de lei no Congresso Nacional. Avaliamos que tais posicionamentos podem estar prejudicados por controvérsias ideológicas e político-partidárias, ao passo que acreditamos que devemos nos ater ao teor e objetivos do aludido Decreto.
Nosso entendimento coletivo, respaldado pela Convenção das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6949/2009, que em seu Art. 21 estabelece que os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, corroborado pelo posicionamento do eminente Professor Antônio José de Paula, com 46 anos dedicados ao Magistério, que se manifestou afirmando tratar-se do Decreto mais democrático até então promulgado acerca da temática da educação de pessoas com deficiência.
Entendemos que o Decreto 10.502/2020, além de democrático, trata de forma ampla as necessidades das pessoas com deficiência, reconhecendo o papel da família e a autonomia do sujeito para decidir, apoiado por uma equipe multidisciplinar, em qual escola deseja matricular-se e que atende melhor às suas necessidades educativas especiais.
O citado Decreto está ancorado na Constituição Federal, que em seu Art. 208 Dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Ressalte-se, portanto, que nossa Carta Magna estabelece que a educação das pessoas com deficiência deverá ocorrer preferencialmente e não exclusivamente na rede regular de ensino.
Nossa Constituição prevê ainda no Art. 206 que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, cabendo o questionamento se todos os educandos com deficiência possuem tal igualdade para ter assegurada sua permanência na escola.
O Decreto 6.949 de 2009, que promulga a convenção das pessoas com deficiência, em seu Art. 24 estabelece que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau. Portanto, a Convenção das Pessoas com Deficiência não poderá ser evocada para buscar-se impor uma única possibilidade de escolarização para as pessoas com deficiência, quando a inclusão efetiva, embora desejada por todos, ainda está no plano do ideal, visto a falta de condições para que ocorra de fato na realidade cotidiana das escolas.
A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, estabelece no Capítulo IV, Art. 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
O Art. 28. Do mesmo diploma legal diz que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI – Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X – Adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – Acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Cabe indagar se Municípios, Estados e União estão cumprindo aquilo que a Lei determina quando é recorrente a fala dos educadores de que não foram e continuam a não ser capacitados para promover a inclusão de educandos com deficiência na rede regular de ensino. Da mesma forma as escolas não estão dotadas e não possuem recursos adequados para efetivar a inclusão, que via de regra, se restringe ao ato de matricular o educando com deficiência, sem assegurar a este as condições necessárias à sua inclusão. De forma recorrente nos deparamos com situações de pessoas com deficiência que foram incluídos na rede regular de ensino e abandonaram a escola, por não terem asseguradas as condições necessárias para sua permanência, desenvolvimento intelectual participação e aprendizagem conforme reza a Lei, atravancando seu desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional, sendo alijado de oportunidades que somente são acessadas a partir da conclusão da educação básica, acesso e conclusão de formação em nível superior, como concursos públicos, que usualmente exigem, no mínimo, ensino médio completo.
O Decreto 1.0502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, também prioriza a inclusão dos educandos na rede regular de ensino, ao definir educação especial como modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
Política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
VI – Escolas especializadas – instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII – classes especializadas – classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
X – Escolas regulares inclusivas – instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e.
XI – planos de desenvolvimento individual e escolar – instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Avaliamos que dentre os aspectos elencados acima, é de suma importância a previsão de supervisionar a efetividade da política de inclusão, dotando as escolas das condições adequadas para que a inclusão ocorra e possibilitando ajustamento das práticas e processos desenvolvidos. De igual forma, as práticas desenvolvidas nas escolas especializadas também necessitam de acompanhamento e ajustes, visto que muitas vezes também não asseguram a qualidade necessária ao processo educacional dos educandos com deficiência, não são dotadas dos materiais e recursos necessários para o desenvolvimento de uma educação de qualidade e, em algumas situações não trabalham visando a inserção social plena dos sujeitos na sociedade, como deve ser qualquer processo educacional.
O Decreto 10.502 estabelece como princípios:
I – Educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II – Aprendizado ao longo da vida;
III – ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV – Desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V – Acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI – Participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada.
Importante ressaltar a centralidade e relevância atribuída à família no processo de escolha da melhor alternativa para propiciar uma educação de qualidade para seus filhos, demonstrando o respeito e a relevância que a família merece em todo processo educacional. Destacamos que embora tal tratamento estivesse presente nos discursos dos gestores educacionais que implementaram políticas anteriores, fica explícito que a escuta da família não era considerada ao impor que os educandos fossem matriculados exclusivamente em escolas comuns, mesmos que os Pais avaliassem que seus filhos estavam sendo excluídos, mesmo estando matriculados. Houve situações de pais que tiveram que recorrer à Justiça para assegurar que seus filhos fossem matriculados em instituições de ensino especializadas. Os gestores para encobrir a demanda por matrícula em escolas especializadas utilizavam o artifício de não incluir tais instituições no cadastro escolar, impossibilitando que os Pais tivessem acesso a essa opção para matricular seus filhos. Dessa forma, os dados de crescimento do quantitativo de matrículas de pessoas com deficiência foram inflados, muitas vezes não se considerando os dados referentes à evasão escolar desse público. Com tal artifício, gestores educacionais justificavam o fechamento de turmas e das próprias escolas especializadas, impondo, aí sim, de maneira antidemocrática, que a inclusão em escolas comuns fosse a única alternativa possível para escolarização de educandos com deficiência, mesmo que nessas escolas a inclusão não estivesse ocorrendo de forma adequada, como previsto na Convenção das Pessoas com Deficiência e Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Outro argumento comumente utilizado pelos defensores radicais da inclusão a qualquer custo é que as escolas especializadas segregam. Os educandos com deficiência. Talvez tal argumento tivesse procedência quando tais escolas possuíam internatos e se constituíam muitas vezes em instituições totais, promovendo todos os atendimentos necessários. Alegam que os educandos são obrigados a distanciarem-se de suas famílias para frequentarem escolas especializadas, visto que não há tais escolas próximo às residências das famílias em todas as cidades. Devemos considerar então que os Pais, especialmente aqueles que residem em cidades do interior do Brasil, onde não há escolas que possuem um determinado nível de ensino ou as escolas não possuem ensino de qualidade, enviam seus filhos para cidades em que a educação ofertada é de melhor qualidade, também praticam a segregação? O que dizer das famílias que enviam seus filhos para o exterior para períodos de intercâmbio, em países que os educandos não dominam a língua com proficiência, também estariam praticando a segregação? As escolas confessionais nas quais são matriculados apenas educandos que professam uma mesma opção religiosa ou mesmo, aquelas que se destinam a públicos específicos como filhos de militares, seriam segregadoras? Entendemos que não, assim como não entendemos que escolas especializadas são segregadoras. Entendemos que a segregação não ocorre meramente por uma escola atender a um público com uma especificidade como a deficiência, visto que para chegar até a escola os educandos precisam utilizar o transporte público, quando adoecem utilizam o sistema público de saúde, frequentam supermercados, entre outros espaços em que têm contato com as demais pessoas que não possuem deficiência.
Refletimos que a segregação se deve muito mais por barreiras atitudinais, do que por se destinar a públicos com deficiência, como ocorrido em uma escola comum de Belo Horizonte que se dizia inclusiva e promoveu uma visita a um cinema, mas deixou um educando com síndrome de down na escola, acompanhado apenas por uma monitora, em sua sala, com um balão amarrado em sua cadeira de rodas como consolo, uma vez que essa criança fazia barulho e poderia atrapalhar os demais alunos. Cremos que as escolas especializadas já os têm; porém as outras escolas para garantir a equidade, torna-se necessário a existência de centros de apoio aptos à produção de materiais adaptados, principalmente para deficientes visuais, auditivos e intelectuais. Por outro lado, deverá ser garantido o suporte de apoio e a capacitação de pessoal, sem o que os atendimentos estarão comprometidos.
No que tange as famílias e estudantes com deficiência visual, anseiam por educação que resulte em aprendizagem. Ante o quadro caótico de atendimento às pessoas com deficiência, urge que se amplie o número de CAPs, dotando todos os municípios de salas recurso, para que se garantam os parâmetros mínimos de bom atendimento.
O Mudevi espera ansioso pelo dia em que deficientes possam escolher o local onde desejam estudar, e que este lugar lhe ofereça as condições para desenvolver seu potencial e capacitá-lo para o exercício pleno de seu papel na sociedade.
Com base na Convenção das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, promulgada por meio do Decreto Federal 6949/2009, que dispõe dentre seus considerandos que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas, reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência, é que O MUDEVI ENTENDE QUE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DEVE SER O OBJETIVO CENTRAL DA POLÍTICA, conforme previsto pelo Decreto 10.502/2020, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE QUE AS FAMÍLIAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSAM OPTAR, EM DETERMINADO MOMENTO DE SUA VIDA ESCOLAR, POR MATRICULAR-SE EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, POR AVALIAR QUE OS PRINCÍPIOS E MANDAMENTOS DA CONVENÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO EM SUA INTEGRALIDADE, AO NÃO DISPOR DE AMBIENTE ESCOLAR ACESSÍVEL, MATERIAIS E RECURSOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, PROFESSORES CAPACITADOS PARA PROMOVER A INCLUSÃO DESSE PÚBLICO, ENTRE OUTROS.
ASSIM, AVALIAMOS QUE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ESCOLAS COMUNS DEVE SER UM OBJETIVO DA POLÍTICA EDUCACIONAL, DEVENDO COEXISTIR COM AS ESCOLAS ESPECIALIZADAS, CONFORME PREVISTO NO DECRETO 10.502/20, DEVENDO SER PROPÓSITO DE TODOS NÓS SOMARMOS ESFORÇOS PARA QUE SEJA GARANTIDA UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, SEJA NA ESCOLA COMUM OU EM ESCOLAS ESPECIALIZADAS, EMANCIPADORA E QUE AMPLIE AS OPORTUNIDADES DOS SUJEITOS COM DEFICIÊNCIA, EM QUALQUER ESPAÇO QUE OCORRA, RESPEITANDO A ESPECIFICIDADE E DIVERSIDADE DE CADA INDIVÍDUO.
Referendam a presente Nota Técnica as instituições abaixo firmadas que não assinaram o presente documento em virtude do momento de Pandemia e o consequente distanciamento social a que todos estamos expostos.
MOVIMENTO UNIFICADO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BELO HORIZONTE/MUDEVI
Data de Fundação: 24/11.2012
SOCIEDADE DE AMIGOS DOS DEFICIENTES VISUAIS/SADEVI
Data de Fundação: 07/04/1972
ASSOCIAÇÃO DE CEGOS SANTA LUZIA
Data de Fundação: 10/10/1962
ASSOCIAÇÃO DE CEGOS LOUIS BRAILLE
Data de Fundação: 14/04/1933
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE BELO HORIZONTE/ADEVIBEL
Data de Fundação: 27/11/1985